Condições Gerais de Compra

1. Âmbito de aplicação e validade das condições do contratante

As presentes condições de compra aplicam-se exclusivamente a todos os contratos – incluindo os futuros – celebrados com empresários, pessoas coletivas de direito público e fundos especiais de direito público relativos a entregas e outros serviços, incluindo contratos de empreitada. Quaisquer condições contrárias ou adicionais do contratante são por este meio rejeitadas. Estas não serão reconhecidas, mesmo que não sejam expressamente contestadas após a sua receção, que a entrega tenha sido aceite e/ou que a mercadoria tenha sido paga. As mesmas só se aplicam se o comprador tiver declarado, por escrito e expressamente, o seu acordo com as mesmas ou com partes das mesmas.

 

2. Encomenda do contratante

  1. As encomendas, os acordos verbais acessórios à encomenda, os acordos e as declarações de funcionários do cliente só se tornam vinculativos mediante confirmação por escrito do cliente. Isto aplica-se igualmente a alterações e aditamentos posteriores.
  2. Alterações ou extensões do âmbito da entrega/prestação de serviços que se revelem necessárias durante a execução serão imediatamente comunicadas por escrito pelo contratante ao cliente. Estas requerem o consentimento prévio por escrito do cliente.
  3. A forma escrita é igualmente respeitada em caso de transmissão por via eletrónica de transferência de dados.
  4. A encomenda deve ser confirmada pelo contratante no prazo de oito dias úteis, mediante uma cópia da encomenda devidamente assinada (aceitação da encomenda). Isto não se aplica a encomendas que tenham sido transmitidas pelo cliente por meio de transferência de dados eletrónicos. Neste caso, as confirmações devem ser efetuadas no prazo de dois dias úteis. A falta de confirmação é considerada como aceitação.

 

3. Proposta do contratante

  1. O contratante deve, na sua proposta, respeitar exatamente as especificações e a redação do pedido de proposta. Em caso de desvios, é necessária uma indicação expressa.
  2. O contratante reserva-se os direitos de propriedade e de direitos de autor sobre as figuras, desenhos, cálculos e outros documentos das solicitações do cliente; estes não podem ser disponibilizados a terceiros. A transmissão a terceiros requer o consentimento expresso por escrito do cliente. A utilização dos documentos deve ser feita exclusivamente para a produção com base na encomenda do cliente; após a conclusão da encomenda, eles devem ser devolvidos ao cliente sem que este tenha de o solicitar.
  3. A elaboração de propostas é gratuita e não vinculativa para o cliente.
  4. O contratante deve, nos pré-requisitos do § 48 da Lei do Imposto sobre o Rendimento (EstG), apresentar, juntamente com a entrega da proposta, um certificado de isenção válido nos termos do § 48-b da EstG, em cópia legível ou, no caso de certificado relacionado com a encomenda, no original. Caso contrário, a proposta não poderá ser considerada no processo de adjudicação. O contratante deve informar imediatamente o contratante sobre uma eventual revogação de um certificado de isenção válido.

 

4. Prazo de entrega e prestação

  1. Os prazos de entrega ou prestação indicados na encomenda são vinculativos. As entregas efetuadas antes da data de entrega acordada podem ser recusadas pelo contratante. O contratante é obrigado a informar imediatamente o contratante, por escrito, caso surjam ou se tornem evidentes circunstâncias|condições que resultem no fato de que o prazo acordado não pode ser cumprido. A obrigação de cumprir os prazos acordados permanece inalterada.
  2. Em caso de atraso por parte do contratante, o cliente pode, após o decurso infrutífero de um prazo adicional razoável por ele fixado, mandar efetuar a entrega ainda não realizada pelo contratante por um terceiro, a cargo do contratante. Além disso, existe a opção|possibilidade de o cliente poder rescindir o contrato após o decurso infrutífero de um prazo adicional razoável por ele fixado.
  3. Em caso de atraso na entrega por parte do contratante, o contratante tem o direito de exigir uma indemnização fixa por atraso no valor de 1 % do valor da entrega por semana completa, não podendo, contudo, exceder 10 %. O contratante tem o direito de provar ao contratante que, em consequência do atraso, não se verificou qualquer dano ou que o dano foi significativamente baixo|reduzido. O contratante reserva-se o direito de, em vez da indemnização fixa por atraso, aplicar outras pretensões da lei, nomeadamente a rescisão do contrato ou a indemnização por incumprimento.
  4. Em caso de força maior, o cliente tem a autorização para exigir a execução numa data posterior. O cliente tem a obrigação de comunicar imediatamente esta situação ao contratante.
  5. Em complemento às regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, aplicam-se as regras da lei.
  6. O contratante só pode invocar a falta de documentos necessários a fornecer pelo cliente se não tiver recebido esses documentos dentro de um prazo razoável, apesar de ter enviado uma advertência por escrito.

 

5. Contratos-quadro

  1. No caso de contratos-quadro, é celebrado entre ambas as partes um contrato-quadro autónomo para os materiais a fornecer em cada caso. Deste contrato resulta o preço de fornecimento e a quantidade total de materiais a fornecer para um período previsto de um ano (necessidades anuais). A solicitação concreta de entrega decorrente de um contrato-quadro é efetuada por escrito pelo cliente, no tamanho do lote previamente acordado. No entanto, o cliente está autorizado a recuperar|aceder a encomendas com quantidades baixas|reduzidas ou superiores às dos tamanhos dos lotes acordados.
  2. Para o contratante, a obrigação é de entregar a quantidade solicitada no prazo de 3 dias úteis após a receção de uma ordem de entrega por escrito decorrente de um contrato-quadro. O contratante tem a obrigação de manter sempre em stock materiais provenientes de contratos-quadro existentes em quantidade suficiente para garantir sempre o prazo de entrega de 3 dias úteis para cada pedido de entrega. Os contratos-quadro têm início com a primeira e terminam com a última solicitação dos materiais a entregar.
  3. Os preços acordados nos contratos-quadro são sempre preços fixos que se aplicam durante a vigência de cada um dos contratos-quadro.
  4. O contratante se compromete perante o contratante a adquirir as quantidades acordadas nos respetivos contratos-quadro. No entanto, o contratante não tem a obrigação de adquirir determinadas quantidades parciais dentro de prazos específicos. A quantidade concreta a adquirir depende das necessidades operacionais do contratante e das ordens de chamada individuais concretas.

 

6. Execução, conservação do ambiente, segurança, proteção da saúde e qualidade

  1. A entrega deve cumprir as especificações acordadas, respeitar as regras técnicas reconhecidas, as prescrições legais e regulamentares válidas e as regras e regulamentos operacionais do contratante. Em particular, o contratante deve respeitar as normas de prevenção de acidentes, o conjunto de normas da Associação Profissional, nomeadamente BGVA1 e BGVA2, bem como as regras de segurança técnica e medicina do trabalho geralmente reconhecidas. As máquinas e os equipamentos de trabalho técnicos devem ser fornecidos, em conformidade com o Regulamento relativo às máquinas, acompanhados de instruções de operação e de uma declaração de conformidade CE. Devem, além disso, corresponder às normas enumeradas nos diretórios A e B da «Regulamentação Administrativa Geral relativa à Lei sobre Equipamentos de Trabalho Técnicos», bem como às outras regras de conteúdo técnico-segurança e às normas de prevenção de acidentes. Deve ser fornecido, preferencialmente, equipamento de trabalho com marcação CE. Caso não tenha sido atribuída uma marca de certificação, deve ser comprovada, a nosso pedido, a correspondência com as normas acima referidas.
  2. Na medida do aplicável, o contratante deve manter um sistema de garantia da qualidade, por exemplo, de acordo com a norma DIN EN ISO 9001–9003. O contratante tem a autorização para verificar o sistema após acordo prévio.
  3. Caso o contratante forneça substâncias que sejam consideradas substâncias perigosas na aceção do Regulamento sobre Substâncias Perigosas, a obrigação do contratante é disponibilizar, por iniciativa própria e antes da entrega, a ficha de dados de segurança da UE (§ 4 GefStoffV).
  4. É proibida ao contratante a utilização de substâncias cancerígenas. O contratante deve alinhar constantemente a qualidade dos produtos a fornecer ao contratante com o estado da técnica mais recente e indicar ao contratante possíveis melhorias e alterações técnicas.

 

7. Seguros

  1. O contratante deve manter períodos de garantia e cobertura de seguro de responsabilidade civil com condições habituais no setor (montante mínimo de cobertura de 5 milhões de euros por danos pessoais/danos materiais, a título global). O contratante deve comprovar o seguro existente a pedido do contratante; montantes de garantia e de cobertura baixos|reduzidos devem ser acordados com o contratante caso a caso. Se o contratante tiver direito a outras indemnizações, estas permanecem inalteradas.
  2. Todas as remessas dirigidas diretamente ao contratante (por exemplo, entregas decorrentes de contratos de compra e venda, entregas de obras, contratos de manutenção ou fabricos especiais, mas não entregas de material para contratos de empreitada que o contratante execute nos sistemas do contratante) devem ser seguradas pelo contratante.

 

8. Reservas de propriedade, fornecimento de material, ferramentas

  1. Caso o cliente forneça peças ao contratante, este reserva-se a propriedade das mesmas. A transformação ou modificação efetuada pelo contratante é realizada em nome do cliente. Se o bem fornecido pelo cliente for transformado ou misturado de forma inseparável com outros objetos que não pertençam ao cliente, este adquire a copropriedade do novo bem na proporção do valor do bem sob reserva de propriedade (preço de compra acrescido do imposto sobre o valor acrescentado) em relação aos outros objetos transformados ou misturados no momento da transformação/mistura. Caso a transformação/mistura ocorra de tal forma que o bem do contratante seja considerado o bem principal, aplica-se que o contratante transfere ao comitente a copropriedade proporcional; o contratante detém a propriedade exclusiva ou a copropriedade em nome do comitente.
  2. O cliente reserva-se a propriedade das ferramentas fornecidas; o contratante tem a obrigação de usar as ferramentas exclusivamente para fabricar os bens encomendados pelo cliente. O contratante tem a obrigação de segurar, a seu custo, as ferramentas pertencentes ao cliente pelo valor de reposição contra danos causados por incêndio, água e roubo. Simultaneamente, o contratante cede desde já ao cliente todos os direitos de indemnização decorrentes deste seguro; o cliente aceita a cessão pelo presente. O contratante tem a obrigação de realizar atempadamente, a suas próprias custas, os trabalhos de manutenção e inspeção que se tornem necessários nas ferramentas do cliente, bem como todos os custos de manutenção e reparação. Deve comunicar de forma imediata ao cliente eventuais avarias; caso o não faça por culpa própria, os direitos de indemnização permanecem inalterados. Na medida em que os direitos de garantia existentes em relação ao cliente, de acordo com as regras acima referidas, excedam em mais de 20 % o preço de compra de todas as mercadorias sob reserva de propriedade do cliente ainda não pagas, o cliente tem a obrigação, a pedido do contratante, de liberar os direitos de garantia, à escolha do cliente.
  3. No que diz respeito aos direitos de reserva de propriedade do contratante, as suas condições são válidas, com a ressalva de que a propriedade da mercadoria é transferida para o cliente com o seu pagamento e, consequentemente, a forma alargada da reserva de conta corrente não se aplica. Com base na reserva de propriedade, o contratante só pode exigir a devolução da mercadoria se tiver previamente rescindido o contrato.

 

9. Subcontratados, mão de obra proveniente de países não pertencentes à UE

  1. A contratação de subcontratantes requer o consentimento prévio por escrito do cliente. O contratante deve impor aos subcontratantes, relativamente às tarefas por eles assumidas, todas as obrigações que assumiu perante o cliente e assegurar o seu cumprimento.
  2. Caso o contratante ou os subcontratantes usem mão de obra proveniente de países não pertencentes à UE, o contratante deve apresentar ao contratante as autorizações de trabalho que correspondam às exigências antes do início dos trabalhos.
  3. Caso o contratante use subcontratantes sem o nosso consentimento prévio por escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, ou caso o contratante viole a obrigação de apresentar as autorizações de trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o cliente tem o direito de rescindir o contrato ou de exigir uma indemnização por incumprimento.
  4. O contratante não pode impedir os seus subcontratantes de celebrarem contratos com o cliente relativos a outras entregas/prestações. São, em particular, inadmissíveis acordos de exclusividade com terceiros que impeçam o cliente ou o subcontratante de fazerem a referência a entregas/prestações de que o próprio cliente ou o subcontratante necessite para a execução de tais pedidos|encomendas.

 

10. Envio, local de cumprimento

  1. As datas e prazos de entrega acordados são vinculativos. Quaisquer atrasos iminentes na entrega devem ser comunicados imediatamente por escrito ao cliente. Simultaneamente, devem ser propostas ao cliente medidas adequadas para mitigar as consequências do atraso. Para efeitos do cumprimento da data ou do prazo de entrega, é determinante a receção da mercadoria pelo cliente, salvo acordo em contrário por escrito. O local de cumprimento é a morada de entrega indicada pelo cliente na encomenda.
  2. O envio é efetuado por conta e perigo do contratante. Devem ser escolhidas as opções de transporte mais favoráveis para o cliente, desde que este não tenha indicado expressamente determinadas normas de transporte. As entregas devem ser embaladas de forma a evitar danos de transporte.
  3. Para além da morada de envio, devem ser indicados nos documentos de transporte os dados da encomenda (número da encomenda, número do artigo do cliente, data da encomenda, local de entrega, eventualmente nome do destinatário e número do contentor). Em princípio, a remessa deve ser comunicada por escrito ao departamento do cliente responsável pela encomenda no dia da partida.
  4. No caso da entrega de substâncias perigosas, as informações sobre o produto, em especial as fichas de dados de segurança, devem ser transmitidas ao cliente atempadamente antes da entrega. O mesmo se aplica às informações relativas a restrições de comercialização impostas por lei.
  5. Os custos decorrentes do erro no envio de entregas são suportados pelo contratante, desde que este se encarregue do transporte ou seja responsável pelo erro no envio do mesmo. Se nos documentos de entrega faltarem os códigos de encomenda ou as anotações de envio do cliente, todos os custos daí decorrentes, tais como taxas de estacionamento de veículos, taxas de reorientação e similares, serão suportados pelo contratante. O contratante só pode invocar a falta de documentos necessários a fornecer pelo cliente se não tiver recebido os documentos mesmo após uma advertência por escrito.
  6. O contratante só tem autorização para efetuar entregas/prestações parciais com o consentimento por escrito do cliente.
  7. O cliente tem a autorização para devolver ao contratante as embalagens que se encontrem em bom estado, mediante o pagamento do valor que resulta da fatura correspondente. Outras instruções de envio devem ser sobretudo destacadas na nota de entrega. Os custos de embalagem são suportados pelo contratante, salvo acordo em contrário por escrito. Caso o contratante suporte, em casos específicos, os custos de embalagem, estes devem ser calculados da forma mais económica possível. As obrigações de retoma regem-se pelo Regulamento de Embalagens de 21 de agosto de 1998, na sua versão válida.
  8. O comitente reserva-se o direito de reconhecer entregas em excesso ou em falta.
  9. Caso o contratante esteja em atraso na entrega, o contratante tem direito às reivindicações legais. Em particular, tem o direito de exigir uma indemnização por danos em vez da prestação, após o termo infrutífero de um prazo adicional razoável por ele fixado. O direito do contratante à entrega só é excluído quando o contratante tiver pago a indemnização por danos.

 

11. Declaração de origem

No caso de o contratante emitir declarações sobre a origem da mercadoria vendida, aplica-se o seguinte:

  1. O contratante se compromete a permitir a verificação dos comprovativos de origem pelas autoridades competentes da administração aduaneira e a fornecer tanto as informações necessárias para o efeito como as eventuais confirmações exigidas.
  2. O contratante tem a obrigação de indemnizar os danos resultantes do facto de a origem declarada não ser reconhecida pela autoridade competente devido a um certificado com falha ou à impossibilidade de verificação, a menos que não seja responsável por essas consequências.

 

12. Aceder e circular nas instalações da empresa/no estaleiro do contratante

  1. Ao aceder às instalações da fábrica/no estaleiro do contratante, devem ser seguidas as instruções do seu pessoal especializado. A acedência ou circulação nas instalações da fábrica/no estaleiro deve ser iniciada com antecedência. Devem ser respeitadas as disposições do Código da Estrada. O cliente e os seus funcionários são responsáveis, independentemente do fundamento jurídico, apenas por negligência grave e dolo; em caso de ferimento de vida, integridade física ou saúde, também por negligência simples.
  2. Caso os serviços sejam prestados nas instalações da fábrica/no estaleiro, as normas de segurança do estaleiro aplicam-se. No início dos trabalhos ou mediante requerimento prévio, será entregue aos supervisores de segurança do contratante uma cópia das normas de segurança do estaleiro, incluindo o índice de anexos, mediante assinatura. O conhecimento do conteúdo das normas de segurança do estaleiro, incluindo o índice de anexos, deve ser confirmado por meio de uma declaração por escrito.

 

13. Transferência do risco

  1. O perigo só é transferido para o cliente após a entrega ter sido efetuada ou o serviço ter sido aceite por este. A aceitação é feita sob reserva de verificação da ausência de defeitos, em particular também da exatidão, integridade e adequação. Temos a autorização para inspecionar o objeto do contrato, na medida em que e assim que tal for viável no âmbito do curso devido dos negócios. As deficiências detetadas serão por nós reclamadas imediatamente após a sua deteção. No caso de deficiências ocultas, isto aplica-se a partir da deteção da deficiência. O cliente está expressamente isento da obrigação de inspeção imediata para verificar a ausência de deficiências. Nesse sentido, o contratante renuncia à objeção de reclamação tardia de deficiências.

 

14. Garantia

  1. O cliente tem direito a todas as garantias legais e a indemnizações por danos. O contratante é responsável, em particular, perante o cliente por garantir que as suas entregas e prestações de serviços correspondem às regras técnicas reconhecidas e às propriedades|características e normas acordadas contratualmente. Independentemente disso, o cliente tem a autorização, à sua escolha, de exigir ao contratante a reparação do defeito ou a entrega de substituição. Neste caso, o contratante tem a obrigação de suportar todas as despesas necessárias para a reparação do defeito ou a entrega de substituição que o cliente tenha de suportar perante o seu cliente, se o defeito já existisse no momento da transferência do risco para o cliente. Uma reparação efetuada pelo contratante aplica-se já como fracassada após a primeira tentativa infrutífera. O direito a indemnização, em especial o direito a indemnização por incumprimento, fica expressamente reservado. O cliente tem também direito à rescisão do contrato, mesmo que a violação da obrigação em causa por parte do contratante seja apenas insignificante. Os direitos legais de garantia prescrevem, salvo se a lei for capaz de fornecer prazos mais longos, no prazo de 24 meses após a transferência do risco. Na medida em que o cliente seja responsabilizado por terceiros devido à incorreção da mercadoria (recurso do empresário), a prescrição fica suspensa até ao termo de um prazo máximo de cinco anos. A responsabilidade do contratante por defeitos cessa, o mais tardar, dez anos após a entrega da mercadoria. Esta limitação não se aplica se os direitos do cliente se basearem em factos que o contratante conhecia ou dos quais não podia ignorar e que não revelou ao cliente. O contratante cede desde já ao contratante — a título de cumprimento — todos os direitos que lhe assistem contra os seus fornecedores por ocasião e em relação à entrega de mercadorias incorretas. Entregará ao contratante toda a documentação necessária para a reivindicação desses direitos e prestará todas as declarações necessárias.
  2. O contratante deve eliminar as deficiências gratuitamente – incluindo custos acessórios. Se tal não for possível, ou se não for razoável exigir que o contratante aceite peças reparadas, o contratante deve substituir as peças incorretas por outras sem deficiências, sem custos.
  3. Em casos urgentes, ou se o contratante se atrasar na reparação dos defeitos, o cliente pode tomar ele próprio as medidas necessárias, a expensas do contratante, ou mandá-las executar por terceiros. O cliente notificará o contratante antes de tomar as medidas. Se tal não for possível, em casos urgentes, as medidas necessárias para evitar danos podem ser executadas sem notificação prévia; nestes casos, o contratante procederá à notificação imediatamente a seguir. A obrigação de garantia do contratante permanece inalterada; ficam excluídas as deficiências que sejam imputáveis a medidas executadas pelo contratante ou por terceiros.
  4. Caso a reparação da falha não seja possível ou não seja razoável para o cliente, este pode exigir a rescisão do contrato ou a redução do preço.
  5. Em caso de deficiências, o prazo de garantia é prolongado pelo período decorrido entre a reclamação e a reparação das deficiências. Se o objeto da entrega/prestação for novamente fornecido, reparado na totalidade ou em parte, ou substituído, o prazo de garantia recomeça a contar para o objeto novamente fornecido, substituído ou reparado na totalidade ou em parte.
  6. Na medida em que o contratante seja responsável por danos no produto, ele tem a obrigação de isentar o cliente, mediante o primeiro pedido, de reclamações de indemnização de terceiros, na medida em que a causa se situe na sua esfera de controlo e organização e ele próprio seja responsável perante terceiros.
  7. No âmbito da sua responsabilidade por danos na aceção do parágrafo anterior (6), o contratante tem também a obrigação de reembolsar eventuais despesas, nos termos dos artigos 683.º e 670.º do Código Civil alemão (BGB), bem como dos artigos 830.º e 840.º do BGB, que resultem também ou estejam relacionadas com uma ação de recolha de produtos realizada pelo cliente. O contratante instruirá o contratante sobre o conteúdo e o perímetro|âmbito da medida de recolha a realizar, na medida do possível e razoável, e dar-lhe-á a oportunidade de se pronunciar. Ficam reservados outros direitos legais do contratante.
  8. A responsabilidade decorrente da violação de obrigações decorrentes da Lei de Segurança de Dispositivos e Produtos delimita-se aos produtos colocados no mercado após 1 de maio de 2004. Além disso, só existem direitos a indemnização por danos causados por violação intencional ou por negligência grave das obrigações. A responsabilidade está – na medida do permitido – delimitada ao valor do produto.

 

15. Preços, faturação

  1. Os preços indicados na encomenda são preços fixos (acrescentado o imposto sobre o valor acrescentado da lei), incluindo todo|todos os descontos e sobretaxas, entregues no local de utilização, incluindo custos de embalagem, proteção contra corrosão e portes de envio. Em caso de entrega com portes a cargo do destinatário, o cliente suporta apenas os custos de frete mais favoráveis, a menos que tenha prescrito um tipo especial de envio. A forma de fixação dos preços não afeta o acordo sobre o local de cumprimento. Salvo acordo escrito em contrário, ou caso o contratante ofereça condições mais favoráveis, o cliente paga o preço acordado com dedução de 3 % de desconto.
  2. Os prazos de pagamento e de desconto começam a contar a partir da data de receção da fatura, mas não antes da receção da mercadoria ou, no caso de prestações de serviços, não antes da sua aceitação e, na medida em que a documentação, certificados de inspeção (por exemplo, certificados de fábrica) ou documentos semelhantes façam parte do âmbito da prestação, não antes da sua entrega ao cliente, em conformidade com o contrato.
  3. O cliente efetua o pagamento no prazo de 14 dias com o desconto acima referido, mas tem também a autorização para efetuar o pagamento sem dedução no dia 15 do mês seguinte à entrega, após a entrega completa e sem reclamações e a receção da fatura.
  4. O cliente tem direito à compensação e à retenção no perímetro previsto pela lei.
  5. As faturas, a serem emitidas em duplicado, devem ser enviadas após a entrega/prestação do serviço – separadamente por encomenda – para o endereço de faturação indicado na encomenda ou para a gestão do cliente; devem ser indicados os números de encomenda e devem ser anexados todos os documentos de faturação (listas de peças, comprovativos de trabalho, medições, etc.).
  6. As faturas relativas a entregas/prestações parciais devem ser acompanhadas da menção «Fatura de entrega parcial» ou «Fatura de prestação parcial», e as faturas finais da menção «Fatura de entrega residual» ou «Fatura de prestação residual».
  7. Cada fatura deve indicar o imposto sobre o valor acrescentado da lei. As faturas originais não podem ser anexadas à entrega da mercadoria.

 

16. Pagamento

  1. O cliente efetua o pagamento na data de vencimento acordada, após a receção da mercadoria.
  2. Os pagamentos efetuados não implicam o reconhecimento da fatura.
  3. Os pagamentos são efetuados por cheque ou transferência bancária. O pagamento é considerado atempado se o cheque tiver sido enviado por correio na data de vencimento ou se a transferência bancária tiver sido feita ao banco na data de vencimento. Não podem ser exigidos juros de mora. A taxa de juro de mora é de 5 pontos percentuais acima da taxa de juro de base. O cliente tem, em qualquer caso, a autorização para comprovar que os danos decorrentes do atraso são baixos|reduzidos em relação aos exigidos pelo comprador.

 

17. Proibição de cessão

Estão excluídas as cessões, bem como outras transmissões de direitos e obrigações do contratante fora do âmbito de aplicação do § 354 a do Código Comercial Alemão (HGB); os casos excecionais requerem, para serem válidos, o consentimento por escrito do contratante.

 

18. Rescisão

  1. A encomenda de serviços de obra pode ser rescindida pelo cliente a qualquer momento até à conclusão da obra ou da entrega da obra, nos termos do § 649 do BGB. Em desvio das consequências da rescisão reguladas pela lei, aplica-se o seguinte: Se o contrato for rescindido pelo comitente por motivo grave imputável ao contratante, este terá direito apenas ao pagamento das prestações individuais realizadas até à data de acesso à rescisão e que tenham sido aproveitadas pelo comitente. Os direitos de indemnização do comitente permanecem inalterados. Em particular, o contratante deve reembolsar as despesas adicionais incorridas.
  2. Se o contrato for rescindido pelo contratante por motivo grave não imputável ao contratante, este receberá apenas a remuneração acordada pelas entregas e/ou prestações individuais realizadas até à data de receção da rescisão e aceites pelo contratante. Estão excluídos quaisquer outros direitos do contratante. Quanto ao resto, aplicam-se as consequências da rescisão regularizadas no § 649 do BGB.
  3. O contratante pode rescindir a encomenda de entregas (§ 433 do BGB) por motivo grave a qualquer momento até à entrega da mercadoria. Neste caso, aplicam-se, no que diz respeito ao direito à remuneração do contratante, os parágrafos anteriores que correspondem a eles; o contratante adquire a propriedade das entregas e prestações parciais remuneradas.
  4. Considera-se motivo grave, na acepção do n.º (3) está|encontra-se em situação em que, em consequência de decisões soberanas, o interesse do contratante na prestação dos serviços contratuais cessa, é apresentado um pedido de insolvência por parte do contratante, estão reunidos os pré-requisitos para um pedido de insolvência ou o contratante não cumpre a sua obrigação de corrigir serviços com falhas dentro de um prazo razoável fixado por escrito.

 

19. Eliminação de resíduos

Na medida em que as entregas/prestações do contratante geram resíduos, o contratante recicla ou elimina os resíduos – salvo acordo escrito em desvio – a suas próprias custas, de acordo com as disposições da legislação em matéria de resíduos. A propriedade, o perigo e a responsabilidade legal relativa aos resíduos são transferidos para o contratante no momento em que os resíduos são gerados.

 

20. Peso, quantidades

Em caso de divergências de peso, aplica-se o peso constatado na notificação de receção pelo contratante, a menos que o contratante comprove que o peso por ele calculado foi determinado corretamente de acordo com um método geralmente reconhecido. O mesmo se aplica às quantidades.

 

21. Direitos de propriedade industrial (patentes, licenças, modelos de utilidade, etc.),
direitos de autor

O contratante é responsável por garantir que a entrega e a utilização dos objetos de entrega e/ou da obra produzida não violem patentes ou direitos de propriedade industrial de terceiros. O contratante tem a obrigação de isentar o cliente de eventuais reclamações de terceiros por violação desses direitos e de o indemnizar em qualquer outra circunstância. O contratante tem a autorização para celebrar acordos com o terceiro sem o consentimento do contratante, nomeadamente de chegar a um acordo. Mesmo que existam direitos de propriedade industrial do contratante, o contratante ou os seus mandatários podem efetuar reparações.

 

22. Confidencialidade

  1. O contratante tem a obrigação de tratar de forma limitada todas as informações que receba durante a execução da encomenda. Isto não se aplica a informações que já fossem do conhecimento do destinatário no momento da receção ou das quais tenha tomado conhecimento de outra forma (por exemplo, de terceiros sem reserva de confidencialidade ou através de esforços próprios e independentes).
  2. Todos os documentos entregues pelo cliente permanecem sua propriedade. Não podem ser disponibilizados a terceiros e devem ser devolvidos ao cliente na íntegra e sem que tal seja solicitado, após a execução da encomenda. Não são considerados terceiros os especialistas e subcontratados contratados pelo contratante, desde que tenham assumido a obrigação de manusear a informação de forma igualmente confidencial perante o contratante. O contratante é responsável por todos os danos que o cliente venha a sofrer em resultado da violação desta obrigação.
  3. 3. O cliente detém exclusivamente todos os direitos de utilização sobre todas as figuras, desenhos, cálculos, métodos de análise, fórmulas e outros trabalhos que sejam produzidos ou desenvolvidos pelo contratante durante a concretização e a execução da encomenda.

 

23. Proteção de dados

O contratante concorda que o contratante armazene, processe e transmita dados pessoais do contratante a empresas associadas, na medida em que tal seja necessário para o cumprimento e a execução da encomenda.

 

24. Publicação, publicidade

A avaliação ou divulgação das relações comerciais existentes com o Cliente em publicações ou para fins publicitários só é permitida com o seu consentimento prévio, expresso e por escrito.

 

25. Transferência para o estrangeiro

  1. O contratante tem conhecimento de que a transferência de documentos e objetos de qualquer tipo requer, em muitos casos, uma autorização, por exemplo, nos termos da Lei do Comércio Externo. O contratante é responsável por garantir que, nos casos em que transfira para o estrangeiro documentos ou objetos próprios ou do cliente, a admissibilidade da transferência seja verificada e – se necessário – todas as autorizações necessárias sejam obtidas atempadamente e todas as disposições legais aplicáveis sejam cumpridas.
  2. Em caso de violação destas disposições, o contratante reserva-se o direito de reclamar uma indemnização pelos danos causados.

 

26. Foro competente

Na medida em que o contratante seja um comerciante na acepção do Código Comercial, uma pessoa coletiva de direito público ou um fundo especial de direito público, a sede do contratante é o foro exclusivo para todos os litígios que resultam, direta ou indiretamente, da relação contratual. Além disso, o contratante tem a autorização para intentar uma ação no tribunal competente na sede do contratante.

 

27. Língua do contrato, direito aplicável

  1. A língua do contrato é o alemão. A lei alemã é validada.
  2. 2. Caso o contratante tenha a sua sede no estrangeiro, é acordada a aplicação do direito alemão, com exclusão das normas de conflito de leis e incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de abril de 1980. As cláusulas comerciais habituais devem ser interpretadas de acordo com os Incoterms – ICC, Paris, válidos.

 

28. Cláusula de salvaguarda

  1. Caso determinadas disposições do presente contrato sejam ou venham a ser nulas ou inexequíveis, as restantes disposições mantêm a sua validade.
  2. As partes têm a obrigação de substituir a disposição inválida ou inexequível, a partir do início da invalidade ou inexequibilidade, por uma disposição economicamente tão equivalente quanto possível.

 

E. Zoller GmbH & Co. KG
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